Jair de Souza design
Sinal publicado
- Processo INPI
- 902028707
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130095850 (24/05/2013) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16) (spv) Requerente: SONIA MARIA GUIMARÃES FERRAZ Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA EXAMINADA PELA PET (WB) 850120160545 DE 20/09/2012
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 20090117743 (16/12/2009) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Procurador: SONIA MARIA GUIMARÃES FERRAZ Cessionário: VINTE ZERO UM COMUNICAÇÃO LTDA Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA CUMPRIDA SATISFATORIAMENTE PELA PET(WB)850120160545 DE 20/09/2012.
Sobre a marca
- Titular
- VINTE ZERO UM COMUNICAÇÃO LTDA
- 04.421.458/0001-75
- Procurador ou escritório
- S. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 13 de outubro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2242PetiçãoEsta publicação24/12/2013
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2242Petição24/12/2013
Deferimento da petição
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.