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Revista da Propriedade Industrial, 24 de dezembro de 2013

INTELIGEST

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2242, 24 de dezembro de 2013NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

INTELIGEST
Processo INPI
820097799
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800110034523 (01/03/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: GMF GESTÃO DE MEDIÇÃO E FATURAMENTO LTDA Procurador: PROIND MARCAS E PATENTES S/C LTDA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
GMF GESTÃO DE MEDIÇÃO E FATURAMENTO LTDA
02.905.175/0001-73
Procurador ou escritório
Proind Marcas e Patentes
Data de depósito
20 de junho de 1997

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2625Renovação27/04/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2420Registro23/05/2017

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2242RenovaçãoEsta publicação24/12/2013

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1862Transferência12/09/2006

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1599Registro28/08/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1498Transferência21/09/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1483Deferimento08/06/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1409Publicação23/12/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.