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Revista da Propriedade Industrial, 10 de dezembro de 2013

ATELIÊ NA TV

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2240, 10 de dezembro de 2013NominativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

ATELIÊ NA TV
Processo INPI
826647502
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100328232 (08/07/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: ATELIÊ ARTESANATO COMERCIO DE ARTESANATOS LTDA. EPP Procurador: DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O CADASTRO (NOME) DO TITULAR JÁ SE ENCONTRAR ATUALIZADO CONFORME SOLICITADO NA REFERIDA PETIÇÃO.

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Sobre a marca

Titular
MAYO EDITORA LTDA.
23.028.779/0001-59
Data de depósito
3 de setembro de 2004
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2568Petição24/03/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2441Renovação17/10/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2430Petição01/08/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2428Retificação18/07/2017

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 2428Despacho anulado18/07/2017

    Anulação de despacho (em petição)

  6. RPI nº 2240PetiçãoEsta publicação10/12/2013

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  7. RPI nº 1949Transferência13/05/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1918Registro09/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1907Deferimento24/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1761Publicação05/10/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.