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Revista da Propriedade Industrial, 10 de dezembro de 2013

CLASSILIDER

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2240, 10 de dezembro de 2013NominativaRegistro de marca nuloClasse 38

Sinal publicado

CLASSILIDER
Processo INPI
822603152
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850130070710 (19/04/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DIÁRIO DE PERNAMBUCO SA Procurador: DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADOS

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Sobre a marca

Titular
R&G PUBLICAÇÕES E MARKETING LTDA
02.494.040/0001-62
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
31 de março de 2000
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2286Petição29/10/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  2. RPI nº 2280Judicial16/09/2014

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2260Petição29/04/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2240CaducidadeEsta publicação10/12/2013

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 1967Judicial16/09/2008

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  6. RPI nº 1934Registro29/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1929Deferimento26/12/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1814Exigência11/10/2005

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1544Publicação08/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.