SPLENDOR SPORT & SPA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 820294144
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS338
Notificação de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 810090186494 (06/03/2009) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ESPLENDOR VIAGENS E TURISMO LTDA ME Procurador: WANDERLEI CARDOSO
Despacho IPAS338
Notificação de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850130071307 (19/04/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: STARLUX HOTEL DEVELOPMENT LIMITED Procurador: MARIA ELISA SANTUCCI BREVES OLIVEIRA
Sobre a marca
- Titular
- CONSULTORIA BIMMA LTDA
- 07.898.732/0001-90
- Procurador ou escritório
- Gusmão & Labrunie
- Data de depósito
- 22 de outubro de 1997
Histórico de despachos
10Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição
- RPI nº 2240CaducidadeEsta publicação10/12/2013
Notificação de caducidade
- RPI nº 2240CaducidadeEsta publicação10/12/2013
Notificação de caducidade
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.