MEMOTECA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100332886 (23/07/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: MEMOTECA FINK GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO.
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100327555 (06/07/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: MEMOTECA FINK GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO.
Sobre a marca
- Titular
- MEMOTECA FINK GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA
- 28.253.086/0001-83
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 16 de novembro de 1992
Histórico de despachos
11- RPI nº 2240PetiçãoEsta publicação10/12/2013
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2240PetiçãoEsta publicação10/12/2013
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.