FLACHI-MATAO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000395 (17/10/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária Quinta Vara Federal (VF/RJ) AO nº 92.0055410-5 INPI nº 002048/89.Para dar cumprimento à decisão judicial que julgou procedente o pedido autoral de anulação do presente registro.
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800130187888 (16/09/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: GANDOLPHO & FALCONI LTDA Detalhes do despacho:Tendo em vista transito em julgado da Ação Ordinária Quinta Vara Federal (VF/RJ) AO nº 92.0055410-5 INPI nº 002048/89, que julgou procedente o pedido autoral de anulação do presente registro.
Sobre a marca
- Titular
- GANDOLPHO & FALCONI LTDA
- 50.432.715/0001-91
- Procurador ou escritório
- L. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 30 de maio de 1980
Histórico de despachos
7- RPI nº 2240Petição10/12/2013
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2240JudicialEsta publicação10/12/2013
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.