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Revista da Propriedade Industrial, 3 de dezembro de 2013

DIFLAN

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2239, 3 de dezembro de 2013NominativaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

DIFLAN
Processo INPI
819847070
Despachos nesta edição
3
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Publicado nesta edição

Os 3 despachos desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130088198 (15/05/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LES LABORATOIRES SERVIER Procurador: VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA FILHO Detalhes do despacho:tendo em vista a extinção do registro motivada por acordo entre as empresas autora e ré, conforme sentença judicial, relativa à Ação Ordinária de Nulidade de Registro de Marca nº 0010694-05.2013.4.02.5101 13ª VF do Rio de Janeiro/RJ.INPI nº 52400.039120/2013-11.

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301130000468 (21/11/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária de Nulidade de Registro de Marca nº 0010694-05.2013.4.02.5101 13ª VF do Rio de Janeiro/RJ.INPI nº 52400.039120/2013-11. Homologado o acordo firmado pelas empresas autora e ré, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art.269, III, do CPC, devendo o INPI, com o trânsito em julgado, publicar a presente decisão na próxima RPI e em seu site oficial. O registro de marca 819847070 está extinto, em consequência deste acordo.

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130174625 (09/09/2013) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: INSTITUTO BIOCHIMICO INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA Procurador: City Patentes e Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "

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Sobre a marca

Titular
INSTITUTO BIOCHÍMICO INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
33.258.401/0001-03
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
13 de março de 1997
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

22
  1. RPI nº 2239PetiçãoEsta publicação03/12/2013

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  2. RPI nº 2239Petição03/12/2013

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2239Judicial03/12/2013

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2224Caducidade20/08/2013

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2222Judicial06/08/2013

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2179Nulidade09/10/2012

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  7. RPI nº 1992Nulidade10/03/2009

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  8. RPI nº 1945Deferimento15/04/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1945Recurso15/04/2008

    RECURSO CONHECIDO, observado o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1945Registro15/04/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1919Transferência16/10/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  12. RPI nº 1757Recurso08/09/2004

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  13. RPI nº 1757Despacho anulado08/09/2004

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  14. RPI nº 1751Despacho anulado27/07/2004

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  15. RPI nº 1751Petição27/07/2004

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  16. RPI nº 1642Registro25/06/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  17. RPI nº 1642Despacho anulado25/06/2002

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  18. RPI nº 1634Arquivamento30/04/2002

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  19. RPI nº 1625Deferimento26/02/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  20. RPI nº 1623Petição13/02/2002

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  21. RPI nº 1473Oposição30/03/1999

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  22. RPI nº 1403Publicação21/10/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.