MALARRARA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000423 (30/10/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:ANOTADO O LEVAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE MARCA, PUBLICADA NA RPI 1985, DE 20/01/2009, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO/RS - OFÍCIO Nº 1406/13 - PROCESSO Nº 0138400-75.2007.5.04.0304 - CONTROLE DE DOCUMENTO DO INPI - PROTOCOLO Nº 229553.
Sobre a marca
- Titular
- COSTTEC ARTEFATOS DE COURO LTDA
- 86.914.926/0001-08
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 17 de julho de 1995
Histórico de despachos
10Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
- RPI nº 2237JudicialEsta publicação19/11/2013
Notificação de procedimento judicial
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.