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Revista da Propriedade Industrial, 19 de novembro de 2013

SUSTAIN

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2237, 19 de novembro de 2013NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

SUSTAIN
Processo INPI
814997236
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100311255 (05/05/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: SUPPORT PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA Procurador: GUSMÃO & LABRUNIE PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
SUPPORT PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA
01.107.391/0001-00
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
8 de agosto de 1989

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2237PetiçãoEsta publicação19/11/2013

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 1714Extinção11/11/2003

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1603Arquivamento25/09/2001

    HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.

  4. RPI nº 1592Transferência10/07/2001

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1496Caducidade08/09/1999

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  6. RPI nº 1085Registro17/09/1991

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1076Retribuição decenal16/07/1991

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  8. RPI nº 1055Deferimento19/02/1991

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  9. RPI nº 1037Despacho16/10/1990

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.