(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 12 de novembro de 2013

NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2236, 12 de novembro de 2013NominativaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES
Processo INPI
902950428
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130106522 (10/06/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: NORDESTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA
17.428.731/0001-35
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
15 de setembro de 2010
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2779Renovação09/04/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2513Retificação06/03/2019

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2451Petição26/12/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2256Registro01/04/2014

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2243Petição31/12/2013

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2236PetiçãoEsta publicação12/11/2013

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2212Deferimento28/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2080Publicação16/11/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.