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Revista da Propriedade Industrial, 12 de novembro de 2013

HOSPITAL DE OLHOS SADALLA AMIN GHANEM

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2236, 12 de novembro de 2013MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
820686840
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100309686 (29/04/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: HOSPITAL DE OLHOS SADALLA AMIN GHANEM LTDA. Procurador: MARIA APARECIDA PEREIRA GONÇALVES Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

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Sobre a marca

Titular
HOSPITAL DE OLHOS SADALLA AMIN GHANEM LTDA
Procurador ou escritório
B. S. (pessoa física)
Data de depósito
20 de março de 1998

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2512Extinção26/02/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2401Petição10/01/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2236PetiçãoEsta publicação12/11/2013

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1955Registro24/06/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1955Transferência24/06/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1895Exigência02/05/2007

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1847Exigência30/05/2006

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1829Deferimento24/01/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1542Exigência25/07/2000

    Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.

  10. RPI nº 1434Publicação16/06/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.