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Revista da Propriedade Industrial, 12 de novembro de 2013

Processo nº 812373502

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2236, 12 de novembro de 2013FigurativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
812373502
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100307164 (22/04/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: COBERCRYLL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA. Procurador: J. BARONE E PAPA, ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

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Sobre a marca

Titular
COBERCRYLL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA.
46.376.307/0001-92
Data de depósito
19 de dezembro de 1985

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2236PetiçãoEsta publicação12/11/2013

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 1607Extinção23/10/2001

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 993Registro31/10/1989

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 971Retribuição decenal30/05/1989

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  5. RPI nº 949Deferimento27/12/1988

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  6. RPI nº 821Despacho15/07/1986

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.