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Revista da Propriedade Industrial, 5 de novembro de 2013

PIZZARIA PAULISTA

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2235, 5 de novembro de 2013MistaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
821118145
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130011495 (19/01/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: SAMPA PIZZARIA LTDA ME Procurador: LUIS AUGUSTO FERREIRA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
AURELIO RODRIGUES MOREIRA-ME
74.700.048/0001-49
Procurador ou escritório
Silva & Guimarães Marcas e Patentes
Data de depósito
4 de janeiro de 1999
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2235ExtinçãoEsta publicação05/11/2013

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2235Petição05/11/2013

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 1679Petição11/03/2003

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 1634Registro30/04/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1609Deferimento06/11/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1471Publicação16/03/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.