INFINITUR
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS413
Correção do objeto da petição
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 810100353303 (27/09/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: INFINITUR - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP Procurador: SILVIO DARRE JUNIOR
Despacho IPAS413
Correção do objeto da petição
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 810100353304 (27/09/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: INFINITUR - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP Procurador: SILVIO DARRE JUNIOR
Sobre a marca
- Titular
- INFINITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI EPP
- 02.766.270/0001-33
- Procurador ou escritório
- Darré Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 16 de maio de 2000
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
12Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
- RPI nº 2233RetificaçãoEsta publicação22/10/2013
Correção do objeto da petição
- RPI nº 2233RetificaçãoEsta publicação22/10/2013
Correção do objeto da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.