TAFKAST
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800110000541 (03/01/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: MAGNESITA S.A. Procurador: LEONARDO AUGUSTO SIMÕES COSTA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110385882 (03/01/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A Procurador: LEONARDO AUGUSTO SIMÕES COSTA Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O ARQUIVAMENTO DA PETIÇÃO, POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, PUBLICADO NA RPI 2187 DE 04/12/12.
Sobre a marca
- Titular
- MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A.
- 08.684.547/0001-65
- Procurador ou escritório
- Tinoco Soares Sociedade de Advogados
- Data de depósito
- 8 de junho de 1989
- Classe de Nice
- Classe 17
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
- RPI nº 2233RenovaçãoEsta publicação22/10/2013
Deferimento da petição
- RPI nº 2233Petição22/10/2013
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.