ALLROUNDER
Sinal publicado
- Processo INPI
- 828626839
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS531
Requerimento provido (outros)
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100287150 (18/02/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: CIA. HERING Procurador: CITY PATENTES E MARCAS LTDA Detalhes do despacho:Em conformidade com as orientações técnicas constantes do parecer exarado pela Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade, junto ao processo em referência, constante dos autos. Conheço do processo administrativo de nulidade. Dou-lhe provimento em seu mérito. Não homologo a petição de desistência do PAN nº 810100355420, de 04/10/2010. Declaro Nulo o Registro, nos termos do art. 168 da Lei 9.279/96, em face da infringência ao disposto no art. 124, inciso XIX, do referido diploma legal. (Regs. N.º 006822053 e 006822061)
Sobre a marca
- Titular
- ALLROUNDER S.A.R.L.
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 16 de agosto de 2006
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
7- RPI nº 2232PetiçãoEsta publicação15/10/2013
Requerimento provido (outros)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.