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Revista da Propriedade Industrial, 8 de outubro de 2013

NESH B

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2231, 8 de outubro de 2013NominativaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

NESH B
Processo INPI
901705691
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130159245 (16/08/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Procurador: Maria Aparecida Bertozzi Da Silva Detalhes do despacho:Nomeado procurador MARIA APARECIDA BERTOZZI DA SILVA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
75.014.167/0001-00
Procurador ou escritório
A Criativa Marcas E Patentes
Data de depósito
4 de junho de 2009
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2797Extinção13/08/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2242Registro24/12/2013

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2231PetiçãoEsta publicação08/10/2013

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2145Exigência14/02/2012

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  5. RPI nº 2144Deferimento07/02/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2015Publicação18/08/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.