SOM MAIOR
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100293882 (26/02/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: RADIO SOM MAIOR FM LTDA Procurador: AGOSTINHO DE MELO Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810070075125 (26/10/2007) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: RADIO SOM MAIOR FM LTDA Procurador: AGOSTINHO DE MELO Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Sobre a marca
- Titular
- RADIO SOM MAIOR FM LTDA
- 79.649.984/0001-96
- Procurador ou escritório
- Agostinho de Melo
- Data de depósito
- 12 de março de 1993
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2230Petição01/10/2013
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2230PetiçãoEsta publicação01/10/2013
Deferimento da petição
Cumpra a exigência formulada para a petição indicada, observando o disposto no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.