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Revista da Propriedade Industrial, 24 de setembro de 2013

FROOTY

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2229, 24 de setembro de 2013MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
820835870
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100312979 (11/05/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: SP ICE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Procurador: ALCIDES RIBEIRO FILHO Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS, RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA RPI 2226, DE 03/09/2013, POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR.

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Sobre a marca

Titular
FROOTY COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
68.093.095/0001-79
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
12 de agosto de 1998

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2827Petição11/03/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2400Renovação03/01/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2398Petição20/12/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2368Petição24/05/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2229PetiçãoEsta publicação24/09/2013

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2226Petição03/09/2013

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2226Petição03/09/2013

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2063Transferência20/07/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1859Registro22/08/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1833Deferimento21/02/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1558Oposição14/11/2000

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1451Publicação27/10/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.