MARY STUART
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000169 (13/08/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:" (...) Nessas condições, seja pela presumível perda superveniente de interesse processual, seja pelo descumprimento pela parte Autora de determinação judicial necessária ao regular andamento do feito, impõe-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).NEGO SEGUIMENTO à apelação, por prejudicada e, tendo em vista o princípio causalidade e o disposto no art. 20, § 4º do CPC, condeno a autora em honorários advocatícios (...)"Apelação cível 0030889-97.1990.4.03.6100/SP2001.03.99.049218-9/SPNº INPI 55871/2012
Sobre a marca
- Titular
- RIGALT S/A
- Procurador ou escritório
- W. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 7 de julho de 1986
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2228JudicialEsta publicação17/09/2013
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Prove a requerente ser titular do NOME CIVIL/PSEUDONIMO NOTORIO/EFIGIE, OU APRESENTE COMPETENTE AUTORIZAÇÃO. Na primeira hipótese, adaptar a forma mista com suficiente cunho distintivo.