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Revista da Propriedade Industrial, 13 de agosto de 2013

CRISTÁLIA

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2223, 13 de agosto de 2013NominativaPedido definitivamente arquivadoClasse 14

Sinal publicado

CRISTÁLIA
Processo INPI
827285477
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 16050007404 (15/08/2005) Petição (tipo): Oposição (SINPI P03) Requerente: TREA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

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Sobre a marca

Titular
TREA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
96.651.617/0001-46
Procurador ou escritório
PIENEGONDA, MOREIRA E ASSOCIADOS
Data de depósito
6 de abril de 2005
Classe de Nice
Classe 14

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2246Arquivamento21/01/2014

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. RPI nº 2223DeferimentoEsta publicação13/08/2013

    Deferimento do pedido

  3. RPI nº 2223Petição13/08/2013

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2046Petição23/03/2010

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 2042Sobrestamento23/02/2010

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  6. RPI nº 1846Oposição23/05/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  7. RPI nº 1791Publicação03/05/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.