CAEMA
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120135573 (16/08/2012) Petição (tipo): Outras petições [em processo de registro] (363.27) Requerente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Procurador: DNA BRASIL - GESTÃO DE MARCAS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120131072 (09/08/2012) Petição (tipo): Outras petições [em processo de registro] (363.27) Requerente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Procurador: DNA BRASIL - GESTÃO DE MARCAS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA
- 06.274.757/0001-50
- Procurador ou escritório
- FENAM - DNA BRASIL - GESTÃO E CONSULTORIA DE MARCAS
- Data de depósito
- 31 de agosto de 2010
- Classe de Nice
- Classe 40
Histórico de despachos
14Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2222PetiçãoEsta publicação06/08/2013
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2222Deferimento06/08/2013
Deferimento do pedido
- RPI nº 2222PetiçãoEsta publicação06/08/2013
Decisão de não conhecer da petição
Petição de retificação atendida
Petição de retificação atendida
Petição de retificação atendida
Petição de retificação atendida
Petição de retificação atendida
Petição de retificação atendida
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.