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Revista da Propriedade Industrial, 6 de agosto de 2013

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2222, 6 de agosto de 2013MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
828147124
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100296329 (10/03/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: FHS - ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA Procurador: PAP MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:PET. PREJUDICADA TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO DE SEDE JÁ TER SIDO PUBLICADA ATRAVÉS DA ANÁLISE DA PET.(WB)810100296324 CADASTRADA NO PROC. 828077100.

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Sobre a marca

Titular
FHS - ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
03.815.831/0001-00
Procurador ou escritório
PAP-MARCAS E PATENTES
Data de depósito
16 de janeiro de 2006
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2623Extinção13/04/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2222PetiçãoEsta publicação06/08/2013

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  3. RPI nº 2204Petição02/04/2013

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  4. RPI nº 2202Transferência19/03/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 2064Registro27/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2036Deferimento12/01/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1858Oposição15/08/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1837Publicação21/03/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.