MEGA MATTE
Sinal publicado
- Processo INPI
- 822360314
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
MANTIDOS OS REGISTROS 822360314 E 829186417 COM A GRAFIA ORIGINAL DAS MARCAS "MEGA MATTE" E "MEGAMATTE", RESPECTIVAMENTE, FACE AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, QUE POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO DE TRANSPORTADORA M C LTDA (PARTE AUTORA), DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MATE AVENIDA 50 CAFÉ E LANCHES LTDA (2ª RÉ) PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, E NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO RELATOR.
Sobre a marca
- Titular
- Megamatte Administração de Franquias Ltda - EPP
- 10.757.919/0001-88
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 12 de janeiro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2214JudicialEsta publicação11/06/2013
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.