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Revista da Propriedade Industrial, 12 de março de 2013

VGII

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: mantido o deferimento do pedido de registro, observando o disposto no complemento..
DeferimentoRPI nº 2201, 12 de março de 2013NominativaRegistro de marca extintoClasse 17

Sinal publicado

VGII
Processo INPI
827961782
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 280

MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. DOU-LHE PROVIMENTO. REFORMO O ATO RECORRIDO PARA MANTER O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO, OBSERVANDO-SE A ALTERAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO PARA "TAMPAS PARA RECIPIENTES INDUSTRIAIS E COMPONENTES DE TAMPAS PARA RECIPIENTES INDUSTRIAIS, A SABER: TAMPÕES DE PLÁSTICO PARA FECHAMENTO, E TAMPAS DE PLÁSTICO PARA VEDAÇÃO TOTAL DE GRANDES BARRIS INDUSTRIAIS".

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Sobre a marca

Titular
R. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
1 de dezembro de 2005
Classe de Nice
Classe 17

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2815Extinção17/12/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2262Registro13/05/2014

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2262Retificação13/05/2014

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2201DeferimentoEsta publicação12/03/2013

    MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 2032Recurso15/12/2009

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1964Recurso26/08/2008

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  7. RPI nº 1945Deferimento15/04/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1826Publicação03/01/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.