KOMPASS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 670
Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
CONFORME CONCEDIDA, I.E., EM SUA FORMA MISTA PRESENTE NA ETIQUETA, TENDO EM VISTA QUE OS ELEMENTOS TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO AO PEDIDO DE CADUCIDADE NÃO DEMONSTRAM O USO NESTA FORMA. ATENTE PARA QUE AS PROVAS ADICIONAIS DEVEM ESTAR DATADAS E DEVEM SE REFERIR AO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO (24/04/2004 A 24/04/2009).
Sobre a marca
- Titular
- KOMPASS INTERNATIONAL NEUENSCHWANDER S.A.
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 10 de março de 1997
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2201ExigênciaEsta publicação12/03/2013
Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.