BRUMADINHO GOURMET
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 171
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
PET. 850120183250, DE 25/10/2012.
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Sobre a marca
- Titular
- BRUMADINHO PREFEITURA
- 18.363.929/0001-40
- Procurador ou escritório
- MG Marcas E Patentes
- Data de depósito
- 23 de abril de 2010
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
18Deferimento da petição
Concessão de registro
Ato de prejudicar petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento do pedido (em retificação)
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em processo)
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2196ArquivamentoEsta publicação05/02/2013
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
- RPI nº 2196Deferimento05/02/2013
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a exigência formulada para a petição indicada, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.