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Revista da Propriedade Industrial, 5 de fevereiro de 2013

NIDERA

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a alteração de nome e/ou de sede/endereço..
TransferênciaRPI nº 2196, 5 de fevereiro de 2013NominativaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

NIDERA
Processo INPI
827340370
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

NOME/SEDE ALTERADOS.

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Sobre a marca

Titular
SYNGENTA CROP PROTECTION AG
Data de depósito
12 de abril de 2005
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2781Registro24/04/2024

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2778Petição02/04/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2778Petição02/04/2024

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2609Petição05/01/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2604Petição01/12/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2604Petição01/12/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2506Petição15/01/2019

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2495Petição30/10/2018

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2483Exigência07/08/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  10. RPI nº 2451Renovação26/12/2017

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2196TransferênciaEsta publicação05/02/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  12. RPI nº 1921Registro30/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1914Deferimento11/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  14. RPI nº 1792Publicação10/05/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.