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Revista da Propriedade Industrial, 5 de fevereiro de 2013

COMPREBEM

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s)..
Despacho anuladoRPI nº 2196, 5 de fevereiro de 2013NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

COMPREBEM
Processo INPI
816753105
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

"EXTINTO", PUBLICADA NA RPI 2195, DE 29/01/2013, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.

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Sobre a marca

Titular
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
47.508.411/0001-56
Procurador ou escritório
H. R. (pessoa física)
Data de depósito
12 de junho de 1992

Histórico de despachos

21
  1. RPI nº 2835Extinção06/05/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2720Registro23/02/2023

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2560Petição28/01/2020

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2540Caducidade10/09/2019

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2364Renovação26/04/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2197Registro13/02/2013

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  7. RPI nº 2196Despacho anuladoEsta publicação05/02/2013

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  8. RPI nº 2195Extinção29/01/2013

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  9. RPI nº 2153Registro10/04/2012

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  10. RPI nº 1944Caducidade08/04/2008

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  11. RPI nº 1885Renovação21/02/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1863Transferência19/09/2006

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  13. RPI nº 1753Arquivamento10/08/2004

    HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.

  14. RPI nº 1689Caducidade20/05/2003

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  15. RPI nº 1244Despacho anulado04/10/1994

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  16. RPI nº 1244Registro04/10/1994

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  17. RPI nº 1225Exigência24/05/1994

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  18. RPI nº 1188Retribuição decenal08/09/1993

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  19. RPI nº 1181Transferência20/07/1993

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  20. RPI nº 1170Deferimento04/05/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  21. RPI nº 1148Despacho01/12/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.