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Revista da Propriedade Industrial, 29 de janeiro de 2013

CORAÇÃO DO PARANÁ

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 2195, 29 de janeiro de 2013MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
900850752
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência junto ao INPI, visando regularizar o valor referente à proteção decenal e/ou expedição de certificado de registro. Recolha também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

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Sobre a marca

Titular
COMUNIDADE DOS MUNICIPIOS DA REGIÃO DE CAMPO MOURÃO
79.264.339/0001-55
Procurador ou escritório
Marpa Marcas e Patentes
Data de depósito
10 de abril de 2008
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2246Arquivamento21/01/2014

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

  2. RPI nº 2195ExigênciaEsta publicação29/01/2013

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  3. RPI nº 2062Deferimento13/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 1947Publicação29/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.