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Revista da Propriedade Industrial, 18 de dezembro de 2012

ROSSONI

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: suspensão de limitação ou ônus, conforme indicado no complemento..
DespachoRPI nº 2189, 18 de dezembro de 2012MistaRegistro de marca em vigorClasse 19

Sinal publicado

Processo INPI
825656044
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 591

SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

ANOTADO O LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO PELO MM JUIZ SUBSTITUTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ - VF E JEF DE UNIÃO DA VITÓRIA, CONFORME OFÍCIO Nº 6730519 - MEDIDA CAUTELAR FISCAL Nº 5002782-64.2011.404.7014/PR - INPI N° 000092/2012

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
BRASFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPAS DE MADEIRA EIRELI
79.129.151/0001-02
Procurador ou escritório
Yuri Yacischin da Cunha
Data de depósito
31 de julho de 2003
Classe de Nice
Classe 19

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2440Renovação10/10/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2420Petição23/05/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2276Petição19/08/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2189DespachoEsta publicação18/12/2012

    SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  5. RPI nº 2144Despacho07/02/2012

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 1914Registro11/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1890Deferimento27/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1704Publicação02/09/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.