(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 11 de dezembro de 2012

TOP BRILHO

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 2188, 11 de dezembro de 2012MistaRegistro de marca em vigorClasse 21

Sinal publicado

Processo INPI
900579960
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 235

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED - TOP BRILHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE LAS DE AÇO LTDA

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
TOP BRILHO INDUSTRIAL E COMERCIAL - EIRELI
00.633.796/0001-10
Procurador ou escritório
Adilson Gabardo
Data de depósito
26 de outubro de 2007
Classe de Nice
Classe 21

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2744Renovação08/08/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2501Petição11/12/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2391Registro01/11/2016

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2233Registro22/10/2013

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2188TransferênciaEsta publicação11/12/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 2089Transferência18/01/2011

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 2065Transferência03/08/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 2057Deferimento08/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1949Oposição13/05/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  10. RPI nº 1926Publicação04/12/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.