BASILLAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
AÇÃO ORDINÁRIA QUINTA VF (RJ) Nº 9701058933, RELATIVA AO PROCESSO INPI Nº 000197/98. RESTOU DECIDIDO PELA SEGUNDA TURMA DO TRF DA 3ª REGIÃO (SP) NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DA AUTORA, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DO JULGADO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Sobre a marca
- Titular
- ANTONIO MARINEZ FILHO ME
- 68.442.037/0001-03
- Procurador ou escritório
- PORTLAND MARCAS E PATENTES S/C LTDA
- Data de depósito
- 27 de março de 1995
Histórico de despachos
10Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2188JudicialEsta publicação11/12/2012
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.