BRASIL OFFSHORE
Sinal publicado
- Processo INPI
- 822673754
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
AÇÃO DE NULIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIGÉSIMA QUINTA VF/RJ. PROCESSO Nº 2009.51.01.811077-1. PROC. INPI Nº 3986/2009. TRF 2A REGIÃO. APELAÇÃO CÍVEL 2009.51.01.811077-1. A TURMA, POR UNANIMIDADE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO TOCANTE AO RESTANTE, A SABER: JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM BASE NO ARTIGO 269, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA CONDENAR O INPI NA OBRIGAÇÃO DE CONCEDER OS REGISTROS DE MARCA Nº 822676754 E Nº 822673770, DE TITULARIDADE DA AUTORA, E O REGISTRO Nº 823308146, PARA A MARCA NOMINATIVA BRAZIL OFFSHORE, NA CLASSE (7) 35 E PARA DECLARAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DO INPI QUE CONCEDEU O REGISTRO Nº 823308154, REFERENTE À MARCA NOMINATIVA BRAZIL OFFSHORE, NA CLASSE NCL(7)41.
Sobre a marca
- Titular
- REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDA
- 02.162.646/0001-09
- Procurador ou escritório
- PEDUTI ADVOGADOS
- Data de depósito
- 29 de setembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
18Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2186JudicialEsta publicação27/11/2012
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.