CEGEN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
DECRETADA A NULIDADE DOS REGISTROS 814903010 E 816285020 E, MANTIDOS OS REGISTROS 816452180, 816452199, 816452210 E, 816455929, FACE AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, QUE POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR, CONFIRMANDO A SENTENÇA EM TODOS OS TERMOS.
Sobre a marca
- Titular
- SERGEN SERVICOS GERAIS DE ENGENHARIA S A
- 33.161.340/0001-53
- Procurador ou escritório
- FHM-SERVIÇOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA
- Data de depósito
- 15 de outubro de 1991
Histórico de despachos
11Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2176JudicialEsta publicação18/09/2012
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
REVOGADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.