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Revista da Propriedade Industrial, 11 de setembro de 2012

VÔ ROBERTO

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 2175, 11 de setembro de 2012NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

VÔ ROBERTO
Processo INPI
827214898
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PROVE QUE O SIGNATÁRIO DA CESSIONÁRIA, SR. ROBERTO SANTOS VARGAS, TEM PODERES PARA REPRESENTÁ-LA NO DOCUMENTO DE CESSÃO, TENDO EM VISTA O CONTIDO NA CLÁUSULA 7ª DO CONTRATO SOCIAL DA MESMA.LEMBRAMOS QUE ESTA EXIGÊNCIA REFERE-SE TAMBÉM AOS DEMAIS PROCESSOS RELACIONADOS NA PET (WB) 810100299099, DE 22/03/2010, E O NÃO-CUMPRIMENTO OU O CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DESTA ACARRETARÁ PENALIDADES PARA TODOS.INT. GERALDO DA CUNHA MACEDO.

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Sobre a marca

Titular
VARGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME
10.610.791/0001-25
Procurador ou escritório
G. M. (pessoa física)
Data de depósito
24 de fevereiro de 2005
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2445Renovação14/11/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2410Petição14/03/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2175TransferênciaEsta publicação11/09/2012

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1922Registro06/11/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1912Deferimento28/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1786Publicação29/03/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.