VÔ ROBERTO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 827214898
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 698
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SIGNATÁRIO DA CESSIONÁRIA, SR. ROBERTO SANTOS VARGAS, TEM PODERES PARA REPRESENTÁ-LA NO DOCUMENTO DE CESSÃO, TENDO EM VISTA O CONTIDO NA CLÁUSULA 7ª DO CONTRATO SOCIAL DA MESMA.LEMBRAMOS QUE ESTA EXIGÊNCIA REFERE-SE TAMBÉM AOS DEMAIS PROCESSOS RELACIONADOS NA PET (WB) 810100299099, DE 22/03/2010, E O NÃO-CUMPRIMENTO OU O CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DESTA ACARRETARÁ PENALIDADES PARA TODOS.INT. GERALDO DA CUNHA MACEDO.
Sobre a marca
- Titular
- VARGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME
- 10.610.791/0001-25
- Procurador ou escritório
- G. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 24 de fevereiro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2175TransferênciaEsta publicação11/09/2012
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.