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Revista da Propriedade Industrial, 11 de setembro de 2012

IRIS COLOR

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: decidido judicialmente conforme indicado no complemento..
JudicialRPI nº 2175, 11 de setembro de 2012MistaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

Processo INPI
824125037
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO ALTERNATIVO DE AMPLIAÇÃO DO APOSTILAMENTO INCIDENTE SOBRE O REGISTRO Nº 824.125.037, A FIM DE QUE A RESSALVA SEJA ALTERADA PARA “SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS EXPRESSÕES “ÍRIS” E “COLOR”, ISOLADAMENTE, NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC, CONFORME SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO ORDINÁRIA DA VIGÉSIMA QUINTA VF/RJ, PROCESSO Nº 0808552-63.2011.4.02.5101, REALATIVO AO Nº INPI 52400.010160/2011-19.

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Sobre a marca

Titular
IRIS COLOR EXPRESS COMÉRCIO DE MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA
00.396.437/0001-96
Procurador ou escritório
R. C. (pessoa física)
Data de depósito
24 de outubro de 2001
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2448Extinção05/12/2017

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2364Judicial26/04/2016

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2175JudicialEsta publicação11/09/2012

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 2135Judicial06/12/2011

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  5. RPI nº 2070Despacho08/09/2010

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 1893Registro17/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1870Deferimento07/11/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1620Publicação22/01/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.