TOPIC
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 243
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
PET(WB) 850110211594, DE 19/12/2011, ATÉ DECISÃO FINAL DO ARRESTO PUBLICADO NESTA MESMA RPI.INT.: FLÁVIA MANSUR MURAD.
Despacho 208
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
ANOTADO O ARRESTO DA PRESENTE MARCA, DETERMINADO PELO MM. JUIZ SUBSTITUTO NA TITULARIDADE DA 1ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA/ES, CONFORME OFÍCIO Nº OFJ.0006.000126-6/2012 - TERMO DE ARRESTO OUT.0006.000021-3/2012 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005939-88.2006.4.02.5001 (2006.50.01.005939-6) E PROCESSO INPI Nº 018861/2012.
Sobre a marca
- Titular
- ASIA MOTORS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
- 03.548.022/0001-89
- Data de depósito
- 21 de maio de 2008
- Classe de Nice
- Classe 12
Histórico de despachos
19Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Concessão de registro
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 2173SobrestamentoEsta publicação28/08/2012
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 2173Despacho28/08/2012
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.