TATTILE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 296
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
RPI 2166, DE 10/07/2012, PARA REEXAME DA MATÉRIA. INT.: TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA.
Despacho 185
HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DE PETIÇÃO (WB) 810100355472, DE 04/10/2010, TENDO EM VISTA PET. DE DESISTÊNCIA 810110408641, DE 28/03/2011. INT.: TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA.
Sobre a marca
- Titular
- MOBILITÁ LICENCIAMENTO DE MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA
- 32.121.766/0001-10
- Procurador ou escritório
- T. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 10 de agosto de 2004
- Classe de Nice
- Classe 20
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Concessão de registro
SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.
- RPI nº 2173Despacho anuladoEsta publicação28/08/2012
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
- RPI nº 2173Arquivamento28/08/2012
HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.