CRUZADINHAS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 818216085
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA NONA VF/RJ, Nº 2006.5101511805-8, INPI Nº 002856/06.PARA DAR CUMPRIMENTO AO JULGADO PELO MM JUÍZO DA TRIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO NOS SEGUINTES TERMOS: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMNETO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS PLEITOS DE INDENIZAÇÃO E NULIDADE DO PEDIDO DA MARCA CRUZADAS, COM BASE NO ARTIGO 267, IV E VI/CPC; RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE NULIDADE DO REGISTRO DA MARCA CRUZADAS IMEDIATAS COM FULCRO NO INCISO IV DO ARTIGO 269 DO CPC, E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE NULIDADE DO REGISTRO DA MARCA CRUZADINHAS.
Sobre a marca
- Titular
- EDIOURO PUBLICAÇÕES LTDA
- 00.935.453/0001-00
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 15 de dezembro de 1994
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2173JudicialEsta publicação28/08/2012
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.