PHYSICAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 004
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
Publicação do pedido para oposição de terceiros.
Teor da publicação
POR INCORREÇÃO NA MARCA E PARA REPUBLICAÇÃO DOS DADOS DA PRIORIDADE UNIONISTA, TENDO EM VISTA PROVIMENTO DADO A RECURSO CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DA PET.(RJ) 020060105564, DE 14/07/2006 E RETIRADA DA PRIORIDADE UNIONISTA, REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO EXAME DO PEDIDO.
Sobre a marca
- Titular
- PARMALAT S.P.A.
- Procurador ou escritório
- PEDUTI ADVOGADOS
- Data de depósito
- 2 de junho de 2006
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
15Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Recurso não provido (decisão mantida)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
- RPI nº 2158PublicaçãoEsta publicação15/05/2012
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.