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Revista da Propriedade Industrial, 17 de abril de 2012

ALVARO E DANIEL

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 2154, 17 de abril de 2012NominativaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

ALVARO E DANIEL
Processo INPI
829840516
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 091

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

INDIQUE UMA PESSOA FISICA ENTRE SR. ALVARO SILVINO SAMPIETRO OU SR. DANIEL AUGUSTO VICENTI PARA O CADASTRO DE MARCAS DO INPI.E NO DOCUMENTO DE CESSÃO PARA OS PROCESSOS Nº 830017828 E 829840516 E APRESENTE DOCUMENTO QUE COMPROVE A DEVIDA ATIVIDADE DO CESSIONÁRIO NAS PETIÇÕES (WB) Nº 810100361384 E 810100361381 DE 25/10/2010

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Sobre a marca

Titular
ARD PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
00.255.503/0001-08
Procurador ou escritório
PATAMAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Data de depósito
20 de junho de 2008
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2344Petição08/12/2015

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2332Petição15/09/2015

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2316Exigência26/05/2015

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2233Registro22/10/2013

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2182Indeferimento30/10/2012

    INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 2154TransferênciaEsta publicação17/04/2012

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 2068Deferimento24/08/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1972Publicação21/10/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.