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Revista da Propriedade Industrial, 13 de março de 2012

LYRA BEAUTY

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 2149, 13 de março de 2012MistaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
824555678
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PROVE QUE O SR. JOÃO EDUARDO MENDES CASTRO TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA.LEMBRAMOS QUE ESTA EXIGÊNCIA REFERE-SE TAMBÉM AOS DEMAIS PROCESSOS RELACIONADOS E O NÃO CUMPRIMENTO DESTA ACARRETARÁ PENALIDADES PARA TODOS.PET (WB) 810100323510 DE 21/06/2010.INT. PAP MARCAS E PATENTES LTDA.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
HARAS JOTER LTDA.
88.645.932/0001-32
Procurador ou escritório
PAP-MARCAS E PATENTES
Data de depósito
25 de abril de 2002
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2391Petição01/11/2016

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2243Petição31/12/2013

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2149TransferênciaEsta publicação13/03/2012

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1877Deferimento26/12/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1639Publicação04/06/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.