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Revista da Propriedade Industrial, 7 de fevereiro de 2012

BIOHERBAL

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 2144, 7 de fevereiro de 2012NominativaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

BIOHERBAL
Processo INPI
901117943
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 091

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

1-REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO COM AS QUALIFICAÇÃOES COMPLETAS DO CEDENTE E DO CESSIONÁRIO2- PROVE QUE O SIGNATÁRIO DA CEDENTE (LABORATÓRIOS CORPO E CHEIRO LTDA) TEM PODERES CONTRATUAIS PARA ALIENAR A MARCA3- PROVE QUE A SRA. CACILDA FIZ TEM PODERES DE REPRESENTAR A CESSIONÁRIA ( DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES DISTRICONTOS LTDA) TENDO EM VISTA O CONTIDO NA 2º ALTERAÇÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA 5º.INT. CACILDA FIZ

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Sobre a marca

Titular
LABORATÓRIOS CORPO E CHEIRO LTDA.
12.695.474/0001-84
Procurador ou escritório
N. M. (pessoa física)
Data de depósito
15 de agosto de 2008
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2793Extinção16/07/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2241Registro17/12/2013

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2158Indeferimento15/05/2012

    INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 2144TransferênciaEsta publicação07/02/2012

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 2074Deferimento05/10/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1991Publicação03/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.