BIOHERBAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
1-REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO COM AS QUALIFICAÇÃOES COMPLETAS DO CEDENTE E DO CESSIONÁRIO2- PROVE QUE O SIGNATÁRIO DA CEDENTE (LABORATÓRIOS CORPO E CHEIRO LTDA) TEM PODERES CONTRATUAIS PARA ALIENAR A MARCA3- PROVE QUE A SRA. CACILDA FIZ TEM PODERES DE REPRESENTAR A CESSIONÁRIA ( DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES DISTRICONTOS LTDA) TENDO EM VISTA O CONTIDO NA 2º ALTERAÇÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA 5º.INT. CACILDA FIZ
Sobre a marca
- Titular
- LABORATÓRIOS CORPO E CHEIRO LTDA.
- 12.695.474/0001-84
- Procurador ou escritório
- N. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 15 de agosto de 2008
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Concessão de registro
INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2144TransferênciaEsta publicação07/02/2012
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.