PIRATINI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SR. IVO DE SOUZA BATISTA TEM PODERES CONTRATUAIS E/OU ESTATUTÁRIOS PARA REPRESENTAR A CESSIONÁRIA (COOPERATIVA TRITÍCOLA REGIONAL SÃOLUIZENSE LTDA), SOZINHO, NO DOCUMENTO DE CESSÃO, TENDO EM VISTA ART. 38 DO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA. *INT. MARPA CONSULTORIA E ASS. EMPRESARIAL LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- OLIVEIRA & BARREIRA LTDA
- 87.706.479/0001-64
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 29 de janeiro de 1992
Histórico de despachos
5- RPI nº 2142TransferênciaEsta publicação24/01/2012
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.