SERCCOB
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
DETERMINADA A CASSAÇÃO DO REGISTRO E A ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA NOMINATIVA "SERCCOB" POR SUA TITULAR, CONFORME SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 23ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO E ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO / SP, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA 2000.61.00.024790-0, INPI-004440/2000 E INPI-009824/2011.
Sobre a marca
- Titular
- SERCCOB SERVICOS DE CADASTRO E COBRANCA LTDA
- 62.269.204/0001-80
- Procurador ou escritório
- ITAMARATI PATENTES E MARCAS S/C LTDA.
- Data de depósito
- 8 de setembro de 1995
Histórico de despachos
5- RPI nº 2140JudicialEsta publicação10/01/2012
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.