ANAMARIA BELEZA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 252
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
PROSSEGUIDO O EXAME DO PROCESSO DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO TRF DA 2ª REGIÃO, NOS REGISTROS 819286494, 819445959 E 819500232, CONFORME TRANSCRITO ABAIXO: MANTIDO O REGISTRO FACE AO ACÓRDÃO PROFERIDO, POR UNANIMIDADE, PELA PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA DO TRF DA 2ª REGIÃO, NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADOS OS AGRAVOS RETIDOS DE FLS. 2703/2709 E DE FLS. 2470/2497, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DE FLS. 3374/3385, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E DO VOTO.PORTANTO O TRF REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA DE FLS. 3409/3434 E FLS. 3489/3491 DOS AUTOS JUDICIAIS, MANTENDO ENTRETANTO A REFERIDA DECISÃO QUANTO À PARTE QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DOS REGISTROS MARCÁRIOS Nº 819286494, 819445959 E 819500232, PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE USO E EXCLUÍDO DO FEITO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO.
Sobre a marca
- Titular
- EDITORA ABRIL S.A.
- 02.183.757/0001-93
- Procurador ou escritório
- Sonia Maria D'Elboux
- Data de depósito
- 27 de abril de 1999
Histórico de despachos
8Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- RPI nº 2135JudicialEsta publicação06/12/2011
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.