IRRIGABRÁS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 252
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
MANTIDA A SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PRESENTE PEDIDO DE REGISTRO. DADO PARCIAL PROVIMENTPO AO RECURSO, TÃO-SOMENTE, PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE DO INPI NA DEMANDA RECONVENCIONAL, OBJETIVANDO A ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, DEVENDO O MESMO SER EXCLUÍDO DO PÓLO PASSIVO DA RECONVENÇÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA DO TRF DA 2A REGIÃO. APELAÇÃO CÍVEL 1995.51.01.002920-5. PROC. INPI NO 52.400.000847/95.
Sobre a marca
- Titular
- IRRIGABRÁS IRRIGAÇÃO DO BRASIL LIMITADA
- 54.732.722/0001-60
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 21 de agosto de 1986
Histórico de despachos
11- RPI nº 2135JudicialEsta publicação06/12/2011
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.