Processo nº 830147950
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
EXCLUÍDOS DA ESPECIFICAÇÃO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE INFORMAÇÃO (INCLUINDO PÁGINAS E SITES DA INTERNET), PROGRAMAS DE COMPUTADOR E QUAISQUER OUTROS DADOS, POR SEREM GENÉRICOS PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL; E SERVIÇOS DE ALUGUEL DE TEMPO DE ACESSO A BASES DE DADOS DE COMPUTADORES E A REDES DE COMPUTADORES, POR PERTENCEREM À NCL(9) 42. INCLUÍDA A EXPRESSÃO [PROVEDOR DE ACESSO] APÓS SERVIÇOS DE ACESSO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À CLASSE REIVINDICADA.
Sobre a marca
- Titular
- IP Holdings (Antigua) Limited
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 9 de dezembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 38
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 2112DeferimentoEsta publicação28/06/2011
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.